Plano Diretor – ocupação e zoneamento
Com o advento da lei federal 10.257/2001, as cidades se obrigaram a aprovar através de lei municipal o seu Plano Diretor que é o instrumento principal do desenvolvimento da cidade, especialmente, no que concerne a ocupação dos espaços físicos. A lei o exige para cidades acima de 20 mil habitantes, entretanto, não há nenhuma razão importante para que pequenas cidades também o adotem.
O Plano Diretor faz parte do planejamento da cidade. Aspectos como o macro e micro zoneamento são fundamentais. Há que se ter delimitados os espaços rurais e urbanos (macro) e dentro destes amplos conceitos, fixar as funções das diferentes áreas que compõe a ocupação do solo. Por exemplo, áreas residenciais, turísticas, de preservação permanente, comunitárias, industriais, áreas destinadas ao sistema de saneamento básico, energia, sistema rodoviário e assim por diante.
Nossas cidades mais das vezes não foram ocupadas racionalmente. São cidades novas, desbravadas com muito trabalho sem, entretanto, levar em conta a racionalidade da ocupação dos espaços.
O Plano Diretor vai obrigar os administradores a levar em conta as diferentes formas de usar o solo, usos comerciais e industriais, definir o tamanho do empreendimento e a sua periculosidade, inclusive, quanto aos aspectos ambientais. Outros elementos como índice de aproveitamento, taxa de ocupação, altura das edificações, solo criado, afastamentos obrigatórios, vagas para estacionamentos, são levados em consideração.
Os estudos do Plano Diretor devem dirigir especial atenção ao Sistema Viário de Transporte, notadamente em cidades com mais de 400 mil habitantes, indicando as vias expressas, as arteriais, as grandes avenidas, as vias locais, ciclovias, dentro de um plano integrado de transporte urbano.
Atualmente os investidores levam em consideração se a cidade tem ou não o seu Plano Diretor. Os grandes investimentos, aqueles que realmente importam em termos de capitalizar uma corrente permanente de crescimento auto sustentado, encontram no Plano Diretor a segurança jurídica de que necessitam.
Florianópolis, tem na lei 01/97 um excelente instrumento de planejamento. Entretanto, sua aplicação deixou a desejar por absoluta ignorância dos administratadores. A sua atualização deveria ser constante. Nossas cidades (e Florianópolois não é diferente) são como crianças em evolução, a roupa de ontem, não se aplica ao dia de hoje. Muitos, por desconhecimento ou oportunismo politico, acham que mexer na lei do plano diretor é “crime”. A experiência de atualização entre 2006 e 2011, tem se revelado um desastre por incompetência da Administração municipal. Florianópolis já tem o seu PD cabe apenas inserir as mudanças necessárias. Começar do zero, como se pretendeu, prejudicou o entendimento entre os diferentes grupos sociais e alguns, de forma oportunista, monopolizaram aos seus interesses aquilo que pertence a todos.