
CARTA AOS AMIGOS E AMIGAS DE JURERE INTERNACIONAL
Amigos e amigas de Jurere Internacional
Parabéns por morarem no nosso “Alphavile” como bem definiu uma moradora na última reunião que tratou sobre água e esgotamento sanitário no Bairro. Toda a Região de Jurerê é abençoada, um dos nossos cartões postais, não há turista que não a visite. Nunca se ouviu falar de que lá tenha havido problemas com segurança, com educação, com saúde, meio ambiente, especialmente no tocante à água e esgotamento. (Exceto eventos pontuais)
Participei voluntariamente, como membro do Conselho Municipal do Saneamento da última reunião versando sobre a regularização do “sistema” operado pela Habitasul Empreeendimentos Imobiliários e surpreendentemente, em vez de tratar dos aspectos legais, foram levantados um conjunto de problemas técnicos, alguns no entender do representante da Empresa absolutamente improcedentes.
Os moradores estão preocupados com seu futuro. Levantaram a tese de que se ampliado o número de moradores vai faltar água e haverá saturação dos esgotos. A Habitasul mostrou que nos últimos 36 períodos que opera o sistema nunca faltou água e muito menos esgotamento, que há folgas quer na recepção de água quanto na baia de decantação e tratamento do esgoto.
Que jamais seriam irresponsáveis de adensar o bairro em prejuízo da qualidade dos serviços, justamente, uma das bandeiras do seu sucesso. Houve quem levantasse a qualidade da água de “reuso”, que os exames laboratoriais seriam insuficientes em identificar a existência de microbactérias advindas de drogas legais ou ilegais, algo novo, mas já presentes nos modernos exames laboratoriais da Califórnia.
Representantes da empresa confidenciaram que não há “reuso” que os esgotos tratados retornam à natureza e que os exames são altamente qualificados e até melhores do que os realizados pela CASAN, são diários com alta dose de tecnologia envolvida garantindo a excelente qualidade da água. Alertaram que a água por ser “lindeira” ao mar traz uma densidade e um sabor “ferro” não encontrado em fontes naturais especialmente, vindas das montanhas. Os moradores insistiram em conhecer os projetos futuros e a Empresa anunciou investimentos de 3 milhões na ampliação da ETE.
Pode-se resumir em 4 eixos as queixas dos moradores:
- Qualidade dos serviços de esgotamento sanitário e qualidade da água, bem como a quantidade presente e, sobretudo futura.
- Sistema de fossas acopladas à tubulação, modelo que deu certo até agora, mas contestados pelos moradores
- Presença de uma Agencia Reguladora para fiscalizar os Serviços.
- Licitação dos Serviços e tudo o que envolve uma regularização da concessão.
Não é finalidade do artigo debater aspectos técnicos área afeta a especialistas. Vamos, todavia, debater a questão “Legal” aspectos relacionados à gestão.
A lei 11.445/05 que trata sobre os marcos regulatórios do Saneamento Básico (água, esgoto, lixo e drenagens) levou 20 para ser construída. Neste momento o Congresso deverá debater a MP844/2018 [1] que traz algumas modificações para melhorar a lei de 2005. Floripa adaptou a lei federal e fez publicar a lei municipal 7474/2007 recepcionando suas recomendações. Nasceu desta obrigatoriedade o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO – PMSB, aprovado através da lei 9400/14. Todavia o PMSB começou a ser escrito muito antes, através do Contrato No 036/FMFB/2009, firmado em 29/01/2009 entre a Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental – SMHSA e a Empresa MPB Saneamento Ltda. cujos estudos resultaram no anexo da lei 9.400/14. A cidade foi dividida em 28 bacias hidrográficas e segundo os mapas Jurerê Internacional abarca as bacias 24 e 28.
Segundo o PMSB há vários sistemas que abastecem o município entre eles, foram inseridos: o SIF, o Costa Leste e Sul, o Costa Norte e os Sistemas Independentes dos quais Jurerê é um deles, e o mais importante. Portanto foram inseridos dentro da lei, legalmente reconhecidos, não são clandestinos. Cabe um debate sobre o seu reconhecimento oficial a partir da lei do PMSB.
Na hipótese de uma licitação dos serviços a política municipal deverá abranger todos os sistemas independentes, criar normas e legaliza-los segundo o que prevê a lei 11.445/05. Me pareceram frágeis os argumentos apresentados de que a lei “é abrangente e trata de todo o município, por isso a necessidade da regulação”.
Quanto à CASAN vale lembrar a sua condição legal e financeira atual. De acordo com a lei 9.400/14, através de um “truque” político, o PMSB foi transformado em Contrato de Programa e sem que houvesse licitação dos serviços, foram repassados à Estatal sem as mínimas condições de realizar os Investimentos previstos. O PMSB prevê inversões entre 2015 e 2030 da ordem de 1,5 bilhões, média anual de 100 milhões, mas nunca realizou estes investimentos. Nos últimos 10 anos, vem aplicando uma média de 25 milhões na cidade, ¼ do previsto mas recolhe por aqui quase 400 milhões. Somos exportadores de recursos para o interior naquilo que a CASAN chama de subsídios cruzados, tirar de municípios ricos e entrega-los aos municípios pobres, operação Robin Wood, pratica abolida há pelo menos 20 anos.
A situação financeira da CASAN é precária, tecnicamente esta insolvente, deve 1,1 bilhões que vencem no curto prazo. Provavelmente, em 2019 caso o Governo não faça os aportes necessários deverá começar a atrasar seus compromissos. Em 2017 deu prejuízo.
O IMA acusa passivos ambientais em mais de 50% de nossas praias, mangues, lagoas, tudo está poluído precisamente pela ausência de investimentos. Segundo o Instituto Trata Brasil retrocedemos entre 2017 e 2018. Passamos de 48º para 59º lugar no ranking do saneamento brasileiro. Não há por ora nenhuma possibilidade de que o quadro vai melhorar. Mesmo diante de um quadro caótico como este, a CASAN se ufana de investir “400 milhões” na cidade. Na verdade são valores projetados, nunca realizados ou realizáveis.
Cabe registrar que as presentes informações pretendem ajudar a tomar uma boa decisão e exercer o bom debate. A questão deve abordar vários aspectos, tendo como fonte primária o PMSB.
Boas escolhas.
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[1] Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País.