FLORIPA – PLANO DIRETOR CANASVIEIRAS
Amigos e Amigas de Floripa

Próximo dia 31 de maio o Distrito de Canasvieira vai debater o Plano Diretor por força de decisão judicial e a se julgar pelo que presenciei em Campeche vamos piorar o que já é ruim.
Tenho afirmado que PD é um poderoso instrumento do Planejamento Urbano, fornece os parâmetros em que se dará o zoneamento, uso e ocupação do solo, mas ele não é o Planejamento. Há muita incompreensão sobre isso.
Guardo convicção que sua confecção não poderia adotar a modelagem que foi adotada chamada por alguns de “intensa participação popular” por outros, “participação democrática” cujos resultados são sempre discussões apaixonadas, exibicionismos desnecessários, muita ignorância, e frases de efeito “se quiserem construir mais de dois andares terão que enfrentar a comunidade”.
Neste momento os aplausos são sempre a tônica da maioria do auditório revelando desconhecimento da realidade, a funcionalidade da lei, e comportamentos que resvalam para a grosseria, para a incivilidade, para o confronto, como tive oportunidade de presenciar no distrito de Campeche.
É incompreensível que as Comunidades aceitem impostores ideológicos proporem restrições construtivas quando isto prejudica sobremaneira: 1. Os proprietários de terrenos via de regra famílias centenárias que fizeram de seus imóveis reservas de valor; 2. Impedir negócios imobiliários que vão provocar intenso uso de serviços, consequentemente, muitas oportunidades de empregos; 3. Mandar as “centralidades” às favas sob o argumento de que isto vai comprometer a mobilidade urbana e o saneamento ambiental; Tudo lorota, são argumentos que não se sustentam tecnicamente. Para aqueles que acham que no seu Distrito não tem CASAN há tecnologia disponível para resolver os passivos ambientais e o art.223 do C.de Obras resolve os problemas. [1]
Há um dado físico insuperável nestas discussões – o PD vem sendo debatido sem o conhecimento dos números. Ninguém sabe a densidade habitacional por distrito, onde vão passar novas avenidas, tuneis, os terminais integrados, futuras ETEs, ETAs, Emissário Submarino e como se dará a integração com o Gerenciamento Costeiro. Estes dados preliminares são imprescindíveis para o debate e certamente, não se pode conferir sabedoria a um ambiente “ de participação popular” que desconhece os parâmetros em que uma lei dessas dimensões deve ser concebida. Primeiro é preciso construir a minuta técnica da lei, depois leva-la às comunidades distritais.
Seguem-se algumas sugestões à comunidade: 1. Exigir a densidade habitacional KM/Hab. do distrito. 2. Afastar as nefastas ZEIS – Zonas especiais de inclusão social, do Distrito, são áreas destinadas à futuras favelas; 3. Afastar qualquer possibilidade de zona rural no Distrito (além tributação há as questões dos equipamentos urbanos); onde estão previstas as futuras instalações de pelo menos um Terminal Integrado; qual o sistema de transporte terrestre e marítimo do distrito (futuras avenidas, tuneis, ruas, alargamentos); quais as razões para se impedir a construção de edifícios com 2, 4 andares no Distrito? Quais os argumentos para o fatiamento desmesurado em diferentes áreas?[2]
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[1] Art. 223 Toda edificação que não seja servida por rede pública de esgotos sanitários deverá possuir sistema de tratamento e destinação de esgotos, individual ou coletivo próprio, projetado e construído de acordo com as normas da ABNT e aprovado pelos órgãos competentes.
[2] § 1º Macro Áreas de Usos não Urbanos
I – Área de Preservação Permanente (APP);
II – Unidade de Conservação (UC);
III – Áreas de Elementos Hídricos (AEH)
- 2º Macro Áreas de Transição
I – Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL)
a) Área de Preservação com Uso Limitado de Encosta (APL-E)
b) Área de Preservação com Uso Limitado de Planície (APL-P
II – Área Residencial Rural (ARR)
III – Área de Urbanização Especial (AUE)
- 3º Macro Áreas de usos Urbanos, destinadas prioritariamente às funções da cidade:
I – Área Residencial Predominante (ARP
II – Área Residencial Mista (ARM
III – Área Mista de Serviço (AMS)
IV – Área Mista Central (AMC
V – Área Turística Residencial (ATR)
VI – Área Turística e de Lazer (ATL
VII – Área Comunitária Institucional (ACI)
VIII – Área Verde de Lazer (AVL
IX – Área de Estudo Ambiental (AEA;
X – Área Residencial Cultural (ARC)
XI – Zonas Especiais de Interesse Social. - CODIGO FLORESTAL LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 art. 3
- Zonas do gerenciamento costeiroOrdenamento legalLei 7661 de 16 de maio de 1988
Regulamentação – decreto federal 5.300 de 07/12/2004 (16 anos)
Lei estadual nº 13.553, de 16 de novembro de 2005
Regulamentação – decreto estadual nº 5.010 de 2006
Lei nº 7975/2009, de 02 de outubro de 2009.
Institui o plano municipal de gerenciamento costeiro.Regulamentação: Por ser uma região de Baia envolvendo outros municípios pode-se aprovar uma lei reconhecendo como válidas as regulamentações federal e Estadual.
1 COMMENT
Nada como contar com seu esclarecimento. A esperança é de que mais e mais pessoas venham tomar conhecimento e saber como utiliza-lo para as mudanças necessárias. A verticalização é uma obrigação social e, a meu ver, o foco de um processo amplo e sustentável.
Abraço!