
PLANO DIRETOR DA CIDADE – CONCEITOS
Amigos e amigas de Floripa
Quando se edifica uma tese de mestrado (ou de doutorado) os orientadores exigem do mestrando que utilize os conceitos corretos para que todos tenham entendimento do que ele esta a dizer. Não deveria ser diferente na formulação das leis, especialmente, a que se refere ao Plano Diretor a principal legislação sobre as métricas da cidade.
Segundo o que esta inserido na lei 482/2014 há muita desinformação a começar pela própria definição do que seja um Plano Diretor. Vamos a um exemplo: no artigo terceiro informa que “o PD do Município de Florianópolis é a legislação de base do planejamento urbano da cidade, e deve ser complementado por planos e projetos setoriais, que podem abarcar setores do território municipal ou temas específicos e se aplica com projetos e ações selecionadas, priorizadas em lugares estratégicos da Cidade, nominam-se alguns desses lugares: a Praça XV de Novembro; os Aterros Urbanos, que devem ser tratados como Parques Urbanos; a orla e as cabeceiras continental e insular da Ponte Hercílio Luz; o Centro Histórico da Cidade e mais especialmente o quadrilátero compreendido entre: o Mercado Público Municipal, a Igreja de São Francisco, a escadaria e Igreja do Rosário, o Teatro Álvaro de Carvalho (TAC) e praça anexa, a escadaria e o Teatro da Ubro, a Travessa Ratcliff e o Forte Santa Bárbara. O Museu Victor Meirelles, a Casa de Câmara e Cadeia, a Alfândega, o Mercado Público Municipal, o Palácio Cruz e Sousa, a Catedral Metropolitana, a Igreja do Rosário e o Hospital de Caridade. Os centros históricos do Ribeirão da Ilha, Santo Antônio de Lisboa, Lagoa da Conceição e Sambaqui. A Lagoa da Conceição e a Barra da Lagoa; o conjunto dos balneários, das áreas florestadas e das áreas mantidas como de usos rurais. Dos costões, dos manguezais e das restingas”.